Temos, no parágrafo único do art. 1º, vedação do objeto da ACP.
Não pode a ACP ter como objeto:
matéria relativa a tributos;
matéria relativa à contribuição previdenciária;
FGTS;
Outros fundos de natureza institucional.
Primeira consideração importante: com relação à vedação de se ajuizar ACP no que tange aos tributos, segundo entendimento do STF(RE 576.155/DF), não há que se confundir quando existe uma ACP para anular um acordo tributário em tese fraudulento – sendo ela possível, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional confere ao MP para proteger o patrimônio público, não se aplicando nesse caso o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.
Cabe destacar, ainda, que tal vedação vem sendo mitigada pelos Tribunais Superiores, uma vez que deve ser relida de acordo com a CF-88.
O objetivo de tal disposição foi o de evitar que a ACP fosse vulgarizada, no sentido de se ajuizarem ações desse tipo para meros conflitos individuais, como por exemplo em caso de movimentação de uma única conta de FGTS. Desse modo, tal disposição não pode ser tida como sendo um obstáculo para que se ajuize ACP discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo direitos sociais qualificados. Concluiu, então, o STF(643.978-SE), que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ACP relacionada ao FGTS.