Na união estável, temos uma relação que implica na formação de uma família legítima, de forma pública e duradoura.
Quais os requisitos para sua constituição, então? Segundo Pablo Stolze e Rodofo Gagliano:
1) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina;
2) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro;
3) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada”;
4) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional.
Desnecessária a existência de filhos, portanto. Nem mesmo de cohabitação(STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO).
Lembrando que, de acordo com entendimento do STF proferido na ADPF 132, é constitucional a possibilidade de uniões estáveis homoafetivas.
Contrato de namoro pode impedir união estável?
Não! A união estável é fato da vida: presentes os requisitos legais, ela está constituída. Claro que o contrato de namoro serve como uma “prova” sobre os elementos para constituição de união estável – mas ele, por si só, não impede que se entenda que ela foi constituída.(Pablo Stolze e Rodolfo Gagliano)
O tema, inclusive, já foi cobrado em objetiva do CESPE:
(DPE-ES-2012-CESPE) De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.
O gabarito é errado – uma vez que mesmo celebrando contrato de namoro, caso preenchidos os requisitos legais, admite-se sim a decretação da constituição da união estável.
Qual a diferença entre união estável e namoro qualificado?
No namoro qualfiicado ocorre quando existe uma intenção de constituir família apenas no futuro – e não agora. Nesse sentido:
“O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.” (STJ, REsp 1454643/RJ).
Súmula nova importante relacionada à união estável:
.Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.