Tal tema foi cobrado na prova subjetiva do MPE-PR-2014. Segue gabarito da banca:
A Tredestinação, assentada na ideia de desvio de finalidade, é a destinação desconforme do bem expropriado com o plano inicialmente previsto. Ocorre quando o Poder Público não aplica o bem, adquirido por desapropriação, à finalidade pública que suscitou o desencadeamento de sua força expropriatória.
A Tredestinação lícita dá-se quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. A ilícita, à sua vez, concretiza-se quando o Poder Público, em flagrante ofensa ao interesse público, transfere a terceiro, por exemplo, o bem desapropriado ou pratica outro desvio de finalidade pública, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
A Retrocessão é um direito real segundo entendimento predominante (defende-se minoritariamente ser direito pessoal), consistente em o exproprietário poder reaver o bem expropriado, mas não preposto à finalidade pública, sendo o meio pelo qual o expropriado pode reivindicar aludido bem e, diante da impossibilidade de fazê-lo, postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já consolidado, como no caso do REsp 102.5801, a retrocessão apenas se dá em caso de grave desvio de finalidade no ato estatal, o que configura tredestinação ilícita, não se aplicando, pois, à tredestinação lícita.
Ou seja: se tivermos a tredestinação lícita, em que o bem continua a ser aplicado em uma finalidade pública (como por exemplo: ao invés de se construir um hospital, foi construída uma escola), não se tem o direito de retrocessão do particular.
Nova lei que alterou o DL 3365:
§ 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I – destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II – alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 7º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)