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Teste psicotécnico em concursos públicos

De acordo com entendimento do STF, pode-se realizar exame psicotécnico para concursos públicos, preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) Previsão em lei – simples previsão em edital não é suficiente;

b) Utilização de critérios objetivos de caráter científico;

c) Possibilidade de reexame administrativo – através de previsão de recurso;

d) Publicidade dos atos em que se desdobra para viabilizar o recurso do candidato.

Sendo mais simples do que isso, o STF editou súmula vinculante:

SV 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Ademais, pode sim o psicotécnico ter caráter eliminatório(STJ RMS 43416). 

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