De acordo com entendimento do STF, pode-se realizar exame psicotécnico para concursos públicos, preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Previsão em lei – simples previsão em edital não é suficiente;
b) Utilização de critérios objetivos de caráter científico;
c) Possibilidade de reexame administrativo – através de previsão de recurso;
d) Publicidade dos atos em que se desdobra para viabilizar o recurso do candidato.
Sendo mais simples do que isso, o STF editou súmula vinculante:
SV 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Ademais, pode sim o psicotécnico ter caráter eliminatório(STJ RMS 43416).