Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo):
“A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.”
Ou então: podemos ter um outro exemplo. A Administração Pública decide exonerar um servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado alegando que ele ultrapassou a idade para a aposentadoria compulsória. Ocorre que, no entendimento do STF, a idade para aposentadoria compulsória não se aplica aos cargos comissionados (RE 786.540).
Assim, tal ato deve ser anulado. Ocorre que, posteriormente, como a exoneração é ad nutum, o servidor pode ser depois exonerado sem apresentação de qualquer motivo.