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Teoria dos motivos determinantes

Olá, amigos. Trata-se de tema sobre Direito Administrativo, mais precisamente sobre ato administrativo e a sua motivação(um de seus elementos).

Segundo Alexandre Mazza(Manual de Direito Administrativo):

A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.”

Ou então: podemos ter um outro exemplo. A Administração Pública decide exonerar um servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado alegando que ele ultrapassou a idade para a aposentadoria compulsória. Ocorre que, no entendimento do STF, a idade para aposentadoria compulsória não se aplica aos cargos comissionados(RE 786.540).

Assim, tal ato deve ser anulado. Ocorre que, posteriormente, como a exoneração é ad nutum, o servidor pode ser depois exonerado sem apresentação de qualquer motivo.

Nas provas objetivas:

(MPE-SC-2012-Promotor de Justiça) Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.

(TJDFT-2011-TJDFT) De acordo com a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos e justificativas apresentados pelo agente integram a validade do ato por ele praticado, ainda que não se cogite da obrigatoriedade de motivar;

(MPE-PB-2010-Promotor de Justiça)  A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.

(MPE-PR-2008-Promotor de Justiça) O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que, se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir.

(Analista-TRT-8a Região-CESPE-2013) Considere que um agente público ocupante unicamente de cargo em comissão tenha sido exonerado ao completar setenta anos de idade e que a administração pública tenha motivado a prática do ato no exclusivo fato de ter ele completado a idade máxima para a aposentadoria compulsória. Nessa situação, configura- se hipótese que autoriza ao Poder Judiciário a anular o ato, se provocado, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o critério de idade para a aposentadoria compulsória não se aplica aos cargos em comissão.

(Oficial de Justiça-TJDFT-2013-CESPE) Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

(Delegado da PF-2018-CESPE) Situação hipotética: Um servidor público efetivo em exercício de cargo em comissão foi exonerado <em>ad nutum em razão de supostamente ter cometido crime de peculato. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do ilícito, mas manteve a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido, pois a teoria dos motivos determinantes não se aplica a situações que configurem crime.

(PGE-PE-2018-CESPE) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes.

(TRF-5a Região-2017-CESPE) Situação hipotética: Um servidor público efetivo indicado para cargo em comissão foi exonerado ad nutum sob a justificativa de haver cometido assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a administração reconheceu a inexistência da prática do assédio, mas persistiu a exoneração do servidor, por se tratar de ato administrativo discricionário. Assertiva: Nessa situação, o ato de exoneração é válido por não se aplicar a teoria dos motivos determinantes.

(Delegado-PCPE-2017-CESPE) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

Gabarito.

1.Correto.

2.Correto.

3.Correto.

4.Correto. Isso que prega a teoria dos motivos determinantes.</li>

5.Correto. Foi esse, inclusive, o exemplo que demos por aqui na postagem.

6.Correto.

7.Errado. Inexiste essa aplicabilidade.

8.Errado.

9.Errado. Aplica-se também a teoria dos motivos determinantes.</li>

10.Errado. Aplica-se também aos atos vinculados.

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