Olá, amigos, tudo bem?
Vamos a um tema super interessante no Direito Administrativo: teoria do risco social.
Sobre responsabilidade civil do Estado, dispõe a CF/88:
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Qual a teoria adotada como regra nas ações do Estado? A teoria do risco administrativo.
Nesse sentido, os ensinamentos de Alexandre Mazza(Manual de Direito Administrativo):
“A teoria objetiva baseia-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares. É por isso, também, que a doutrina associa tal teoria às noções de partilha de encargos e justiça distributiva. Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo. A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância.Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes.”
Agora, vai existir uma espécie de responsabilidade pelo risco social que foi adotada em casos bastante específicos, como por exemplo a Lei Geral da Copa. Segundo tal legislação:
Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Como essa teoria pode ser definida? Segundo trecho da ADI 4976 julgada pelo STF, que inclusive declarou tal dispositivo constitucional:
“Talvez fosse mesmo melhor cogitar-se, na espécie, da teoria do risco social, aventada por Alexandre Aragão, perfeitamente constitucional e legal, diante dos inúmeros precedentes normativos jamais contestados nesta Suprema Corte, eis que se trata de um risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo, a qual ele representa. E mais, cuida-se de compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa de 2014, consubstanciado em um conjunto de garantias, dentre as quais figura a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento.”
Ou seja, temos que a teoria do risco social prega que o Estado, de forma extraordinária, pode assumir um risco diferenciado, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Foca, então, na vítima, e não no autor do dano.
Inclusive, nesse caso, não se pode falar em risco integral. Segundo a ADI:
“De mais a mais, como bem observado pelo Presidente do Congresso Nacional, nas informações elaboradas pela Advocacia do Senado Federal, convém acrescentar que “de risco integral não trata o artigo impugnado , conforme depreende-se de sua parte final” (grifei). Isso porque há a expressa exclusão dos efeitos da responsabilidade civil “na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”.”
Temos, ainda, que hoje se fala que a Lei 14.125/2021, ao tratar da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra Covid-19, também adotou tal teoria – uma vez que inclusive os comerciantes das vacinas apenas aceitam vendê-las caso exista essa assunção de riscos pelos entes públicos. Vejamos:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
§ 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público.
Espero que tenham gostado. Tema muito interessante, diferente e atual.
Como o tema já foi cobrado em provas objetivas?
1. (TRF-5a Região-Juiz Federal Substituto-2017-CESPE) Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil.
2. (QUADRIX-CRF-GO-Agente Adm-2022) Para a teoria do risco social, o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina socialização dos riscos.
Gabarito:
1.Correto. Justamente – a adoção da teoria do risco social pode ser justificada em razão de eventos extraordinários, como foi no caso da Lei Geral da Copa, e o STF entendeu no sentido da constitucionalidade pelo fato de a CF/88 não esgotar o tema.
2. Correto.