Cobrado no TJ-SC-2022-FGV:
1 – (a) Defina o instituto/ teoria do “cram down”; (b) discorra acerca da possibilidade de sua adoção/aceitação pela jurisprudência e legislação pátrias; (c) indicando, em caso positivo , em que condições e; (d) citando os dispositivos legais pertinentes.
a) Defina o instituto/teoria do cram down Resposta: Definição de cram down: instituto derivado do direito norte-americano, aplicável ao sistema legal pátrio da recuperação judicial, que permite ao juízo da recuperação judicial impor aos credores discordantes, a aprovação do plano de soerguimento apresentado pelo devedor e aceito pela maioria dos participantes assembleares (Agint no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1.551.410/SP, excerto extraído do voto-vistado Ministro Marco Buzzi). (0,2)
Possibilidade de o juízo recuperacional homologar o plano de recuperação apresentado pelo devedor, mesmo havendo credor discordante, caso reconheça ou verifique presente na hipótese abuso no exercício do direito do voto, abuso da minoria e/ou posições individualistas sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise. (REsp n. 1.337.989/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018,DJe 04/06/2018).