De acordo com a jurisprudência do STJ, manifestada no julgamento do REsp 771619 RR, a responsabilidade no direito ambiental do poluidor direto ou indireto é solidária.
Ademais, entende-se que o litisconsórcio é facultativo(REsp 880.160) – ou seja, pode-se interpor ação contra qualquer um deles.
Consoante Frederico Amado, há uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais.
Nesse sentido, doutrina também:
3 – O instituto do deep pocket doctrine
Neste ponto, surge uma exata necessidade de se passar pela chamada “doutrina do bolso profundo”: (deep pocket doctrine), já consolidada nos Estados Unidos, podendo ser explicada como:
A responsabilidade ambiental se caracteriza por ser imputada àquele agente que detenha capacidade de suportar o ônus decorrente do dano ambiental causado; e a deep pocket doctrine considera esse fator, ao propor que, uma vez presentes diversos agentes responsáveis solidariamente pelo dano sem que se possa estimar o limite da responsabilidade de cada qual, faça-se opção por aquele que detenha melhores condições financeiras para pagar a indenização, impedindo que a vítima não seja ressarcida. (ÁNGEL YÁGUEZ; GOMES, 2015, p. 136-137).
Tal doutrina revela-se como um interessante caminho a ser seguido na questão da responsabilização pelo dano ao meio ambiente, pois estar-se diante de uma efetiva preocupação em responsabilizar quem detenha melhores condições de suportar o ônus decorrente do prejuízo ambiental. Como exposto alhures, na maioria das vezes fica impossível saber quem descartou determinado objeto degradador no meio ambiente, haja vista que vivemos em uma sociedade altamente consumista em que na maioria das vezes nem o fornecedor, nem o consumidor, se interessa em saber qual será a destinação final do lixo descartado, sobra de um produto.
A “teoria do bolso profundo” parte da idéia de que em havendo vários poluidores, deverá prevalecer à solidariedade entre eles, afim de que o prejudicado possa demandar aquele agente que possua maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental. Trata-se aqui de buscar a responsabilidade daquele poluidor solvente. (XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI – BRASÍLIA/DF DIREITO AMBIENTAL E SOCIOAMBIENTALISMO I BELINDA PEREIRA DA CUNHA MARIA NAZARETH VASQUES MOTA FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO DANTAS)