Inicialmente, lembremos a previsão constitucional sobre a responsabilidade civil do Estado:
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Imagine uma situação hipotética: X foi agredida por um policial militar em serviço. A vítima pode propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano? Entendimento majoritário, do STJ e do STF (RE 327904): Não! Vítima apenas pode ajuizar a ação contra o Estado – se este for condenado, ingressa com ação de regresso.
Por isso, entende-se que o Brasil adota a teoria da dupla garantia.
O que significa? Que se garante o particular, que ajuiza ação contra o Estado para discutir responsabilidade objetiva(sem necessidade de discutir dolo ou culpa), quanto também se garante o próprio servidor público, que apenas depois de o Estado ser condenado é que pode ser instado a responder sobre os seus atos.