Previsto na lei 8.437:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Mecanismo utilizado para a Fazenda Pública suspender a eficácia de liminares em face do Poder Público indo direto para a análise do Presidente do Tribunal ao qual cabe recurso.
Destaca-se: NÃO tem natureza jurídica de recurso! Não tem prazo para ser interposto!
Ainda: não depende de interposição também de nenhum recurso. Por exemplo: uma liminar é dada em primeiro grau contra o Estado do RN. O Estado pode interpor tanto um agravo de instrumento quanto uma suspensão de segurança – uma opção não dependendo de nenhum modo da outra. Previsão no § 6o do retrocitado artigo.
Inclusive, cobrada na PGE-SE-2023-CESPE:
“A interposição simultânea, pela pessoa jurídica de direito público interessada, de agravo de instrumento e de pedido de suspensão para impugnar decisão interlocutória que defere liminar em mandado de segurança no primeiro grau caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva.”
Gabarito: Incorreto.
Quem pode interpor suspensão de segurança?
Segundo a lei: MP e pessoa jurídica de direito público interessada.
A jurisprudência aceita ainda – pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público quando for na defesa do interesse público primário e relacionado com os termos da concessão:
“A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público. (AgInt na SLS n. 3.169/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
E o partido político? Não possui, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado não mencionada na legislação. (STF, SL 1424)
Pode ser interposta por órgão público não personificado?
O STF tem admitido. SS 1197 – Min. Celso de Mello:
“entendo que órgãos não-personificados, como os Tribunais de Contas, dispõem de legitimidade para pleitear a suspensão de segurança, desde que o façam com o objetivo de preservar as suas prerrogativas institucionais.”
Assim, já foi reconhecido também – nesses casos excepcionais, às Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais.
A Defensoria Pública pode interpor suspensão de segurança?
De acordo com o informativo 816, do STJ, “A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.”
Quais são os requisitos da petição de suspensão de segurança?
Segundo o STJ, basta uma simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso na causa principal:
“A legislação não prevê requisitos formais no pedido de contracautela. Para sua análise, exige-se tão somente requerimento da pessoa jurídica que exerce munus público, formalizado em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso na causa principal. Doutrina. (AgInt no AgInt na SLS 2.116/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 26/02/2019)
Na suspensão de segurança, analisa-se o mérito da demanda?
.A posição mais segura a se adotar é que, por não se recurso, não analisa o mérito – apenas analisa se existe possibilidade de grave lesão à ordem, segurança, saúde e economia pública. Nesse sentido, o STJ:
A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio (AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 20/05/2010)
Item certo do CESPE em 2023:
“A suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para eventual reforma. “
Obs: por vezes, quando o próprio mérito da demanda se confunde com a análise dessa grave lesão, admite-se um juízo mínimo de delibação meritória(mas não é a regra). Entendimento importante nesse sentido:
Não cabe apreciação do mérito da controvérsia em suspensão de segurança
O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
“Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal.” Buscador Dizer o Direito.
Existe a possibilidade o ente público realizar sustenção oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança?
Segundo o STJ:
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. STJ. Corte Especial. QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/06/2022 (Info 743). Buscador Dizer o Direito.
Entendeu a Corte que não se pode aplicar o disposto no art. 2o-B do Estatuto da Advocacia(que fala sobre a possibilidade de o advogado sustentar oralmente em recurso contra decisão monocrática de relator que julga mérito da demanda) – uma vez que não se analisa, de forma direta, o mérito da demanda na suspensão de segurança.
Cabe recurso especial das decisões em suspensão de segurança?
Como regra, não cabe(até pelo fato de não se der uma decisão sobre o mérito da demanda – e também pelo óbice da Súmula 7 do STJ).
Excepcionalmente, se estiver em discussão temas essenciais sobre a dignidade da pessoa humana, o STJ passou a admitir(REsp 1537530-SP, julgado em 27-04-2017).
O caso julgado foi sobre a possibilidade de recurso especial em face de decisão de agravo na Corte Especial do TJ-SP que manteve suspensão de liminar versando sobre a obrigação de fornecimento de banho quente de presidiários. Aqui, como se imagina, discutiu-se o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se admitiu o recurso especial.
Obs: Existe precedente da 1a Turma do STF mais amplo – entendendo que, por não ser a decisão da suspensão de segurança meramente política, tendo inegável valor jurisdicional, pode-se sim adentrar com recurso especial em face de tais decisões. (RE 798740, STF).
Cabe amicus curiae no bojo do processo de suspensão de segurança?
Não cabe assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão.
STF. STP 512, Rel. Min. Presidente Rosa Weber, julgamento em 23/09/2022. Buscador Dizer o Direito.
É necessário que se respeite a cláusula de reserva de plenário na suspensão de segurança?
Não! Aqui, não existe um juízo de mérito e de inconstitucionalidade da norma. Assim, deferir liminar em suspensão de segurança de segurança não implica em juízo de inconstitucionalidade de norma (STF, Rcl 52871).
Cabe suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida pelos ministros do STF?
Como regra, não, principalmente quando não se verifica nenhuma teratologia na decisão (STF, SL 1424).
Cabe ação rescisória contra decisão do Presidente do Tribunal em suspensão de liminar?
Segundo o STJ, não, por não gerar coisa julgada material e nem impedir a discussão da temática central do processo principal. Vejamos:
A decisão do Min. Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal. (AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)