Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito, dispõe a CF-88:
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
De acordo com o STF:
Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito devem ser fixados, de forma clara e invariável, mediante lei de iniciativa da câmara municipal. Não cabe a tomada de empréstimo do que percebido, em termos de remuneração – gênero –, por integrante da assembleia legislativa. Inteligência do disposto no art. 29, V, da CF.
[RE 434.278, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 28-6-2012.]
Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.
[RE 204.889, rel. min. Menezes Direito, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.] = AI 843.758 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 13-3-2012