De acordo com o art. 20 do Decreto 3365/41:
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Temos, assim que existe um limite na própria cognição no juízo da ação de desapropriação. A contestação só pode, então, versar sobre: vício no processo judicial ou discussão no preço.
De acordo com o STJ , aplica-se tal limite quando se busca debater área diferente da que foi expropriada, ainda que seja vizinha:
Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate – e até mesmo indenização – de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. (Informativo 738, STJ,REsp 1577047-MG)
Obs: direito de extensão. Aqui, se entende que está sim incluído no limite de possibilidade de cognição da contestação da parte ré.
O que é ele? Segundo o STJ(Segunda Turma, REsp 986.386/SP)
1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 2. ‘(…) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. (…) O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre ‘vício do processo judicial ou impugnação do preço’.
Ou seja: é o direito do proprietário do terreno exigir que o Estado desaproprie o resto de seu terreno se o que sobrou se demonstrar inútil ou de difícil utilização na própria contestação.