ÓRGÃOS DO SNUC E ATRIBUIÇÕES
MUITO importante saber!
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II – Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III – órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Lembrar a distinção:
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Objetivo básico: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. (Art. 7o, parágrafo primeiro)
Muito importante saber os grupos das unidades de Proteção Integral:
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
As que são de posse e domínio público, desapropriando as áreas particulares incluídas: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional
Podem ser constituídas por áreas particulares, caso se compatibilizem os objetivos: Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre
Proibição de visita pública, exceto com objetivos educacionais: Estação Ecológica, Reserva Biológica
Visitação pública permitida, desde está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento: Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre
DE USO SUSTENTÁVEL
Objetivo básico: § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Nacional;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Obs: Importante saber também a definição de cada uma dessas unidades de conservação – isso é bastante cobrado!
SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
ZONA DE AMORTECIMENTO
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
MOSAICO
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
PLANO DE MANEJO
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
O que se tem de jurisprudência importante (Fonte: Buscador Dizer o Direito):
A proprietária de uma pousada que existia no momento da criação do Parque Nacional de Jericoacoara deve ser indenizada porque isso representou uma desapropriação
A transformação da área loteada por pousada no Parque Nacional de Jericoacoara se deu por desapropriação e gera o dever do Estado de indenizar a proprietária do imóvel. Como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à justa indenização. O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.985/2000 assevera que “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”. Vale ressaltar, contudo, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem (pousada) ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. STJ. 1ª Turma.REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772).
É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.
A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade,retirando-lhe o domínio útil do imóvel.
Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR,sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União.
STJ. 2ª Turma. REsp 1695340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).