O silêncio no Direito Administrativo reside na falta de agir da Administração Pública em face de um requerimento elaborado pelo particular.
No Direito Civil, consoante o art. 111 do CC, pode ser ele entendido como a manifestação de vontade quando os usos e as circunstâncias o autorizarem.
No Direito Administrativo, a doutrina majoritária entende que a consequência deve ser tida como diferente, notadamente em face do regime jurídico administrativo e do princípio da legalidade.
Deve ser entendido, então, como sendo um nada jurídico, não produzindo efeitos, a não ser que a lei expressamente determine os seus efeitos.
Tema cobrado na PGE MS ORAL 2021. Segundo o espelho:
A doutrina divide os regimes jurídicos sobre o silêncio administrativo em:
(a) Silêncio administrativo simples: a inércia da Administração Pública estaria despida de determinada previsão legal que lhe confira um dever de atuar, porque seria, no caso, simples omissão.
Assim, o silêncio não possui o condão de conferir qualquer efeito jurídico; não gera qualquer presunção legal, sendo que o sistema jurídico não relevaria este acontecimento, estaria fora dos domínios do direito; e
(b) Silêncio administrativo qualificado: ocorre quando a legislação prevê expressamente efeitos jurídicos ao silêncio administrativo, sobretudo quando o direito determina que a Administração Pública se manifeste e esta se queda omissa.
Sobre o tema, convém trazer à tona os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:
“Discute‐se, no entanto, a viabilidade de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou ‘não ato’) configurar forma legítima de manifestação de vontade administrativa. A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como fato administrativo. No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração. (…) Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.”
Tema cobrado, ainda, na prova discursiva do MPE-PR-2017-Promotor de Justiça:
Discorra sobre a natureza jurídica e os efeitos jurídicos do silêncio administrativo. (20 Linhas)