Projeto Questões Escritas e Orais

RPV e precatórios

Segundo a CF/88:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.     

A forma de se pagar débitos, então, do Poder Público, como regra, é por meio de precatórios.

As autarquias se submetem ao regime de precatório? 

Como regra, sim. Exceção: conselhos profissionais. 

Empresas públicas submetem-se ao regime de precatórios?

Como regra, não. Excepcionalmente, sim – quando foram estatais prestadores de serviço público essencial em regime não concorrencial(por exemplo, uma empresa pública responsável por fornecimento de água encanada). Nesse sentido, o STF: 

Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). [ADPF 616, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2021, P, DJE de 21-6-21.]

Decisão importante sobre discussão judicial de precatórios:

É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.

REsp 1.745.513-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, publicado em 15/3/2024. 

E o que é RPV(regime de pequeno valor)?

Excepcionalmente, a depender do valor, vai ser pago por meio de RPV(em que o pagamento é mais rápido, em até 60 dias – não precisa entrar em toda essa ordem cronológica descrita no art. 100 da CF-88).

Vejamos a previsão constitucional:

Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.     

Imagine a seguinte situação: uma parte ganhou um processo contra a Fazenda Pública. O valor principal enquadra-se em precatórios. Pode-se fracionar a execução para se pagar(devolver) as custas processuais por meio de RPV?

Não! Tema 98 de Repercussão Geral do STF:

É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

Não é possível, assim, ter um procedimento autônomo para se receber as custas – verbas acessórias –  devendo ser de modo simultâneo.

Nos casos previdenciários, era se comum utilizar o “complemento positivo”. O que é isso? Considerava-se que, como à época da sentença o valor não era maior que o teto do RPV, pagava-se uma parte por essa forma e os valores posteriormente por meio de Precatório. 

É possível tal fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública?

STF:

“Tal situação permite a conclusão de que a jurisprudência pacífica da STF é no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para fins de dividir o pagamento devido em dois momentos: (i) antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo na via administrativa; e (ii) depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial.”

Tema 755 de Repercussão Geral do STF: 

É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

Quanto vai ser esse regime de pequeno valor?

Depende do ente e da lei dele. Se ele não regular, aplica-se o art. 87 do ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002)

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/2002)

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC 37/2002)

Ou seja, vai ser: 40 salários mínimos para Estado-DF e 30 salários mínimos para Municípios. Para a União, 60 salários-mínimos.

Isso, como falado, se eles NÃO regulagem.

Estados/DF e Municípios podem, então, estipular limites distintos. 

Sobre o tema, importante julgado do STF(Tema 1231 de Repercussão Geral)

(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. (RE 1359139) 

Obs: seguindo tais critérios, não há problema em se ter um Município dentro de um Estado com o Município tendo limite de RPV maior do que o do Estado.

Como já foi cobrado no CESPE(PGM-Manaus):

“Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.” Gabarito: Incorreto. 

Existe iniciativa privativa legislativa do Chefe do Executivo para definir esse valor?

Não! É concorrente a iniciativa de lei. STF:

A fixação do teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado para fins de pagamento independentemente de precatórios, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, constitui matéria de direito financeiro da competência legislativa concorrente de cada ente federativo,vez que se destina à realização de despesas públicas (ADI 5.755, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 4/11/2022). 

Vale ressaltar, no entanto, que a lei que reduz o teto do art. 87 do ADCT não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso:


Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.  STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 792) (Info 991 – clipping).  (Buscador Dizer o Direito)

As obrigações de fazer submetem-se ao regime de precatório/RPV?

Tema 45 de Repercussão Geral do STF: 

“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”

Obs: Não existe, no entanto, execução provisória de obrigação de pagar(necessidade de respeitar regime de precatórios-RPV).

Já cobrado pelo CESPE:

“Admite-se a execução provisória de obrigação de pagar
quantia certa em face da fazenda pública.”

Gabarito: Errado. 

Quais são os casos em que se admite sequestro de verbas públicas? 

Nova Tese de Repercussão Geral do STF:

 “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988” RE 840435, Tema 598

Fundamentando:

“A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.

O sequestro somente pode ser deferido quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º, da CF/88), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (art. 100, caput e §§ 1º e 2º, da CF/88). Buscador Dizer o Direito.”

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