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Ressarcimento ao erário na improbidade administrativa e imprescritibilidade

De acordo com o STF(Tema 897): 

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Se a ação de improbidade for declarada prescrita, então, pode-se continuar com o pedido de ressarcimento?

Imaginemos o seguinte caso: um servidor público pratica, em tese, atos de improbidade administrativa que geram danos ao erário. Após 9 anos, o MP ajuíza ação de improbidade administrativa, sendo um dos pedidos o de ressarcimento dos danos ocasionados.

O juízo, ao entender que ocorreu a prescrição (em vistas ao fato de a Lei 8.429 estabelecer que a prescrição nesses casos ocorre 8 anos após a prática do ato), pode continuar o processo visando o ressarcimento ao erário?

Segundo entendimento do STJ (Resp 1.028.330), é possível que se continue tal processo visando o ressarcimento ao erário, uma vez que imprescritível nos casos de improbidade dolosos.

Recentemente, a 1ª Seção reafirmou esse entendimento e, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema 1089 nos seguintes termos:

“Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. (Tema 1.089 de Recurso Repetitivo) 

Obs: essa tese de imprescritibilidade não se aplica aos casos de ressarcimento ao erário determinado pelo Tribunal de Contas(ele não julga pessoas, mas apenas as contas de forma técnica). Entendimento do STF no RE 636886.

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