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Responsabilidade ambiental: é subjetiva ou objetiva? existe o direito a alegações finais?

Trata-se de possibilidade em, no âmbito administrativo, aplicar-se multa/outras sanções aos infratores do meio ambiente.

Previsto no art. 14 da Lei 6.938(Política Nacional do Meio Ambiente):

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

→ Tema MUITO importante(inclusive o mais cobrado) sobre tal aspecto: qual a natureza de tal responsabilidade? Objetiva ou subjetiva, com a necessidade de demonstração de culpa/dolo?

De acordo com entendimento reiterado do STJ, de natureza SUBJETIVA, obedecendo á teoria da culpabilidade.

De acordo com a Corte, no   julgamento do REsp 1.251.697/PR:

 “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

Inclusive, argumenta-se que a parte que fala no parágrafo primeiro do art. 14 sobre a dispensa da necessidade de se comprovar a culpa aplica-se apenas à responsabilidade civil. No que cumpre à responsabilidade administrativa que, como vimos, está prevista no caput do art. 14, não existe tal forma de isenção.

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Julgado muito interessante e recente do STJ sobre responsabilidade administrativa:

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

REsp 1.993.783-PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1159).

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – DIREITO A ALEGAÇÕES FINAIS

O Decreto 6.514/2018 regula o procedimento na apuração de responsabilidade administrativa por infração ambiental

Sobre o tema, o STJ decidiu no Informativo Extraordinário 14(REsp 2.021.212):

Consoante a sistemática adotada pelo Decreto n. 6.514/2008, entre 2008 e 2019, a intimação por edital, fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores, para a apresentação de razões finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado. 

De acordo com o Informativo, do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, a intimação do interessado por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único) – uma vez que estava assim previsto legalmente. 

Aplica-se, desse modo, a  tradição jurisprudencial brasileira, que, inclusive em processo administrativo, condiciona a declaração de nulidade dos atos processuais à demonstração de prejuízo.

Com a alteração promovida pelo Decreto n. 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação, para apresentação de alegações finais, seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.

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