Sobre a responsabilidade civil ambiental, já foi feito post explicando inúmeras nuances:
https://questoescritaseorais.com.br/responsabilidade-civil-ambiental-e-temas-importantes/
E no caso da arrematação de imóvel, como se dá essa responsabilidade? Ká decidiu o STJ:
No AgInt no REsp 1.869.374/PR9 o STJ disse que “a existência de boa-fé no ato de arrematação não afasta a responsabilidade do novo proprietário do imóvel, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais”, ou seja, no referido caso concreto o arrematante adquiriu em leilão judicial um bem imóvel onde não constava nenhum ônus sobre o mesmo quando da aquisição, mas posteriormente o adquirente veio a ser demandado e condenado pelos danos ambientais existentes na propriedade adquirida, tendo em sequência, já no curso do cumprimento de sentença, sido proferida decisão que determinou a “averbação na matrícula do imóvel adquirido em hasta pública da obrigação de recuperação dos danos ambientais fixados no título judicial”. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/366964/a-arrematacao-de-bem-imovel-em-leilao-publico-nao-e-um-kinder-ovo
Decisão cobrada na PGE-MS-2021-CESPE
Constatado dano ambiental em imóvel adquirido em hasta pública, o Estado, visando a reparação, pretende ajuizar ação contra o atual proprietário. Nessa situação hipotética, a responsabilidade do arrematante A dependerá da existência de má-fé no ato de arrematação. B independerá da sua culpa, mas exigirá prova do prévio conhecimento do dano. C dependerá de se comprovar que o antigo proprietário não possui meios de reparar o dano. D independerá de ter sido ele o causador do dano constatado no imóvel após a arrematação. E independerá da boa-fé, mas exigirá que o dano tenha se agravado após a aquisição.
Gabarito: D