Questão cobrada no MP-PR-2018:
Discorra sobre as dimensões objetiva e subjetiva do princípio da segurança jurídica nas relações entre cidadão e Estado.
Espelho:
A dimensão objetiva da segurança jurídica considera limites à retroação (proteção ao direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito), certeza e previsibilidade do Direito, assegurando ao cidadão conhecimento prévio e detalhado dos pressupostos de fato da aplicação da norma e das respectivas consequências. Esses aspectos podem ser divisados a partir das ideias de segurança de orientação e segurança de aplicação.
Segurança de orientação se refere à segurança propiciada pela criação do Direito, por meio da existência de normas jurídicas claras e criadas por atividade legislativa, que sejam anteriores aos fatos que disciplinam e que tenham pretensão de definitividade. Já a segurança na aplicação decorre do adequado cumprimento pelo destinatário, a partir de processo decisório racional, que garanta a exclusão de arbitrariedade por parte do aplicador.
A dimensão subjetiva decorre da objetiva, para abranger a proteção da confiança dos indivíduos em relação aos atos estatais. A confiança tem a pretensão de proteger atos pretéritos, projetando-se sobre o valor permanência. Busca-se, em resumo, preservar atos praticados sob a égide de anterior compreensão do Direito (pelo Judiciário ou pela Administração), vinculando-se o Estado a suas condutas antecedentes, pois haviam orientado o indivíduo em suas ações do mundo da vida.