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Punitive damages no direito ambiental

Como destaca Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2015, 497 p.), a natureza da indenização por danos morais não é ponto pacífico na doutrina. Dentre as correntes prevalecentes, existe aquela que aduz que a indenização tem um caráter eminentemente punitivo ou disciplinador, tese que é adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitive damages. 

Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.536, deixou límpido que no caso de compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função precípua da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e ao administrativo, veja-se:

c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014). Grifo nosso. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)(grifou-se).

Dessa feita, não há se falar em prevalência do caráter de punitivo em compensação de danos morais à luz do ordenamento jurídico brasileiro, o qual não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages).

Para fundamentar a sua posição, o Tribunal utilizou basicamente dois argumentos. O primeiro é que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde de culpa, nos moldes do estabelecido no §3º do artigo 225 da CRFB, observe-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifou-se).

Ademais, caso a compensação revestisse caráter meramente punitivo haveria bis in idem, pois a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e do direito penal.

Por fim, ressalta-se que o Tribunal asseverou que na fixação da indenização por danos morais, é plenamente recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

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