É possível a aplicação da teoria do punitive damages(teoria do dano punitivo) no ordenamento jurídico brasileiro no dano moral?
O entendimento que prevalece é no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria do dano punitivo(que significa aumentar a indenização para evitar que a conduta volte a se repetir), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Existe julgado específico do STJ que versou sobre dano moral no direito ambiental, em que não acolheu a tese do dano punitivo:
“é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014).”