Uma decisão MUITO importante!
No caso concreto, o CADE, através de um processo administrativo, condenou uma empresa por fazer cartel, tendo isso sido baseado em interceptações telefônicas que já tinham sido declaradas ilegais pelo STJ. Buscou-se, então, perante o STF, anular tal condenação, por ter-se baseado em prova ilícita. De acordo entendimento em Repercussão Geral fixado pelo STF(Tema 1238):
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ”
De acordo com a Corte, é inadmissível , em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. Assim, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.
Estabeleceu, ainda, que não se pode aproveitar tais provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel.
Aduziu que acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais e ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos.