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Prazo em dobro e Fazenda Pública

De acordo com o CPC:

:Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal:

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Prazo em dobro para todas as manifestações processuais(com exceção de prazos específicos – como para impugnar a execução de 30 dias – art. 535 – e contestar a ação popular – cobrado na PGE-PI-2014-CESPE). 

E no caso de controle de constitucionalidade?

Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.

STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019. (Buscador Dizer o Direito)

Art. 183 do CPC aplica-se apenas aos processos subjetivos. Aqui, está-se diante de um processo objetivo, destinado a viabilizar um julgamento, de uma validade de lei em tese e não de uma situação concreta e individual.

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