A legislação do Paraná previa que subsidiariamente se aplicariam as normas do CPP no PAD.
Ajuizou-se ADI alegando a inconstitucionalidade de tal norma, alegando Alegando que o Estado do Paraná estava legislando sobre direito processual (art. 22, I, CF/88, competência da União).
O STF decidiu que tal lei é constitucional.
De acordo com a Corte, tal lei é meramente redundante. A aplicação subsidiária do CPP decorre da própria LINDB, art. 4º, sendo método bastante utilizado no meio jurídico, a ponto de ter recebido consagração legal há muitas décadas(inclusive por lei federal).
Desse modo, o Estado não legislou sobre direito processual, apenas tendo remetido a omissão da lei local é colmatação da norma federal(o que a própria LINDB já determina).Ajuizou-se ADI alegando a inconstitucionalidade de tal norma, alegando Alegando que o Estado do Paraná estava legislando sobre direito processual (art. 22, I, CF/88, competência da União).
O STF decidiu que tal lei é constitucional.
De acordo com a Corte, tal lei é meramente redundante. A aplicação subsidiária do CPP decorre da própria LINDB, art. 4º, sendo método bastante utilizado no meio jurídico, a ponto de ter recebido consagração legal há muitas décadas(inclusive por lei federal).
Desse modo, o Estado não legislou sobre direito processual, apenas tendo remetido a omissão da lei local é colmatação da norma federal(o que a própria LINDB já determina).