Outro tema relevantíssimo – divulgado no Informativo Extraordinário 11, do STJ, de 18-07-2023. De acordo com a Corte:
“É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do processo administrativo”.
No inteiro teor:
A controvérsia está em saber se em processo administrativo sancionador, realizado no âmbito de agência reguladora, regido por legislação setorial específica, é possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva, (art. 71 do Código Penal) no âmbito administrativo. Há entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular (AgInt no AREsp 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).