Entendimento muito importante do STF:
A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo.
[ADI 2.926, rel. min. Nunes Marques, j. 18-3-2023, P, DJE de 22-5-2023.]
No voto:
A requerente afirma que a presença de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil é incompatível com a Constituição Federal. Todavia, não se encontra na Lei Maior norma a impedir os Procuradores do Estado de participar de conselho dentro da estrutura do Executivo. Como bem destacado pela Procuradoria-Geral da República, in verbis : A Constituição Federal, no 132, não vedou que os Advogados Públicos exerçam, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública. Desse modo, eventual participação de Procurador do Estado em conselhos estaduais não vai de encontro à Constituição Federal. Mostra-se salutar que a Advocacia Pública do Estado acompanhe os trabalhos da polícia civil, manifestando-se no âmbito do mencionado Conselho, razão pela qual não se vislumbra a inconstitucionalidade arguida pela autora em decorrência da presença em sua composição de 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.