Muitas leis federais/estaduais – inclusive anteriores à CF-88 – fixam o piso-salarial de categorias(exemplo hipotético: dizer que o salário do engenheiro deve ser de pelo menos 5 salários-mínimos). Tais normas são constitucionais?
Segundo o STF, no Informativo 1.044 – ADPF 53/PI, ADPF 149/DF, ADPF 171/MA:
A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros
Em tal Informativo, aduz a Corte que a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (CF) não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional.
Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.