No art. 3º, esclarece-se que a ACP pode ter como pedido tanto condenação em dinheiro quanto em obrigação de fazer ou não fazer. Em leitura com o CDC(art. 83), a partir do microssistema de tutela coletivo, temos que toda tutela(declaratória, constitutiva, condenatória, mandamentos ou mesmo executiva lato sensu) pode ser buscada por meio de ACP.
Cabe destacar, ainda, que o termo “ou” presente na redação desse artigo deve ser considerada com o sentido de adição, permitindo a cumulação de pedidos, e não de alternativa excludente, o que tornaria a ACP instrumento inadequado para seus fins, consoante entendimento do STJ(REsp 625249/PR).