Entendimento importante do STF fixado em Repercussão Geral(Tema 858):
I – O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II – Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
Segundo o STF, na ementa do julgado, não há coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira
Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte.
Cobrado na PGE-PR-2024:
O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado.
Gabarito: Errado.