Previsão legal:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Possibilidade, então, de PJ de direito público intervir ainda que o reflexos seja meramente econômico e indireto.
Observe-se, ainda, que para fins de deslocamento de competência, apenas são considerados partes quando da interposição de recurso.
Foi cobrado recentemente:
(AGU-2023-CESPE) A intervenção anômala promovida pela União, por si só, é incapaz de atrair a competência da justiça federal para o processamento da ação.
Gabarito: Correto. Apenas a intervenção, como está assentada na lei, não é capaz. Em caso de recurso, sim!
Cabe intervenção anômala em face de execução?
De acordo com o STJ, como regra, não. Vejamos:
“Isso porque essa intervenção anômala não é cabível no processo de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.
Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1838866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).” Buscador Dizer o Direito.
É cabível em mandado de segurança?
Não! Vejamos entendimento do STJ:
Na verdade, o que impossibilita a intervenção anômala no mandado de segurança é a circunstância de, por meio dela, a pessoa jurídica de direito público poder esclarecer questões de fato e de direito e, sobretudo, juntar documentos e memoriais reputados úteis ao desenleio da controvérsia. Ora, a juntada de documentos e memorais pode ordinarizar o rito do mandado de segurança, atingindo um de seus requisitos constitucionais, que é, justamente, o direito líquido e certo, cujo significado está relacionado com a comprovação de plano ou mediante documentos pré-constituídos das alegações feitas pelo impetrante. É que, no mandado de segurança, a cognição, embora exauriente, é realizada secundum eventum probationis, cabendo ao impetrante elidir, desde logo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, com prova documental pré-constituída. (AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.298 – DF)
Cabe destacar, ainda, que a intervenção anômala da União, como regra, não é causa para deslocar o processo para Justiça Federal – ocorrendo, pela própria dicção legal, tal deslocamento apenas em caso de recurso. Vejamos entendimento do STJ:
“:Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018