Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Volume 1 – Parte Geral) ensina que o este princípio, também conhecido como “ultima ratio”, orienta e limita o poder incriminador do Estado, afirmando que a criminalização da conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Como já foi cobrado no TJ-ES-Analista-2023-CESPE:
Com previsão expressa na parte geral do Código Penal brasileiro, o princípio da consunção pode ser caracterizado como um subprincípio do princípio da intervenção mínima.
Gabarito: Errado
Justificativa: não há previsão expressa do princípio da consunção no Código Penal. Além disso, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral) leciona que são subprincípios do princípio da intervenção mínima, na realidade, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Qual a diferença entre fragmentariedade e subsidiariedade?
Fragmentariedade – atuação no plano abstrato, quando se vai criar o tipo penal – nem todos os ilícitos devem ser considerados infrações penais, mas apenas aqueles que atingem núcleos essenciais para a convivência humana.
Subsidiariedade – atuação mais no plano concreto, no momento da aplicação do Direito Penal – apenas deve incidir quando outras formas de controle social não forem suficientes. (fonte: https://trilhante.com.br/curso/principios-penais/aula/principio-da-intervencao-minima-ou-da-necessidade-2)