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O Estado responde por atos lícitos?

É comum tratarmos de responsabilidade civil do estado e falarmos apenas dos atos ilícitos.

Sobre o tema, já fizemos postagem aqui – mais precisamente sobre a omissão:

E no caso de atos lícitos? Existe a possibilidade de responsabilidade estatal?

Tal tema foi cobrado na prova do TJ-BA-CESPE-2020, cujo espelho é uma verdadeira aula.

Vejamos:

Excludentes de ilicitude: O ordenamento jurídico reconhece a existência de atos que, embora lícitos, causam danos injustos que, por questão de política legislativa, devem ser reparados. Esta categoria é composta pelos atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade.

Relembre-se que a responsabilidade civil por ato lícito, no âmbito do direito privado, constitui hipótese particularmente interessante em nosso sistema jurídico, pois o ato praticado em estado de necessidade, embora não seja ilícito, não afasta o dever de indenizar do seu autor em relação ao dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando esta não for o culpado pela criação da situação de perigo. Na doutrina, Aguiar Dias explica o seguinte: “O estado de necessidade, ato lícito, por sua natureza, não afasta, só por isso, a obrigação de indenizar. O caráter da responsabilidade civil, resultante do ato praticado em estado de necessidade, é objetivo e não subjetivo” (José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1960, II, p. 884). O fundamento para essa opção legislativa é a equidade (ou ponderação de interesses), aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, que é explicada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho em obra específica acerca da responsabilidade civil por atos lícitos, que foi a sua Dissertação de Mestrado em Coimbra (José Joaquim Gomes Canotilho. O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974)

Temos, então, que é possível sim a responsabilidade civil por atos lícitos(como por exemplo estado de necessidade e legítima defesa) – tendo a opção legislativa a fundamentação na equidade(ou ponderação de interesses).

Qual o fundamento principiológico?

Tema cobrado na DP-DF-2019-CESPE:

“Apresente o fundamento principiológico da teoria do risco para a responsabilidade civil do estado quando este pratica ato lícito danoso (valor: 2,00 pontos)”

“Fundamenta-se no princípio da isonomia porquanto reside na busca de uma repartição isonômica do ônus proveniente de atos oriundos das atividades estatais.

Segundo o STJ:

“Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenizações pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal (ex: legítima defesa putativa). Apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, reconhecida em âmbito penal, não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados. Mesmo com a alegação de que atuar sob causa excludente de ilicitude torna o ato lícito, não afasta a responsabilidade do Estado.”(REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, Dje 10/12/2012).

Questões já cobradas:

(TJSP-2013-VUNESP) A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo, constitui ato lícito. Entretanto, o ato enseja a responsabilidade civil do Estado para reparar o dano causado.

Gabarito: Correto.

“prática de ato lícito pelo agente público pode ensejar a responsabilidade estatal, desde que o resultado ocasione dano anormal e específico ao particular. “ – PGE-AM-FCC-2022

Gabarito: Correto.

Cobrado ainda no MP-AP-2021-CESPE:

Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados. “

Correto!

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