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O Conselho Federal de Medicina possui legitimidade para ajuizar ADI no STF?

A OAB é o único Conselho Federal que tem legitimidade para adentrar com ADI (ou seja: o Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não possui legitimidade para ajuizar ADI).

Nesse sentido, entendimento do STF:

 “O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita. “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro. (ADPF 264, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=273496)

 Já cobrado na AGU-2015-CESPE.Nesse sentido, entendimento do STF:

 “O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita. “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro. (ADPF 264, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=273496)

 Já cobrado na AGU-2015-CESPE.

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