Entendimento do STF no Informativo 1157 – tema de Repercussão Geral:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
De acordo com a Corte em tal informativo, inicialmente, cabe relembrar que a responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular.
Assim, entendeu a Corte que a imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
O caso enquadra-se, assim, em hipótese de exclusão da responsabilidade estatal – já que a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante
de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.
No caso, entendeu-se que a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se, assim, de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.