Projeto Questões Escritas e Orais

Municípios e feriado municipal da consciência negra

De acordo com o STF:

Instituição do feriado municipal comemorativo do Dia da Consciência Negra. Competência municipal para instituição de feriado de alta significação étnica. Interesse local.

[ADPF 634, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-11-2022, P, DJE de 13-4-2023.]

No Informativo:  

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

Sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3o da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo (CF/1988, arts. 4o, VIII, e 5o, XLII) na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas (CF/1988, art. 23, I e X). A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura (CF/1988, art. 215, § 2o). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I)

Obs: com a edição da Lei 14.759/23, o dia da Consciência Negra virou feriado nacional.

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