Como regra geral, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que é não é cabível, em face da morte do impetrante, que os sucessores adentram ao processo por meio do instituto da sucessão processual, ante o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima.
No entanto, STJ entende que a situação quando a morte acontece no processo de execução é diferente, tendo em vista que não prevalece essa natureza personalíssima, notadamente em face da preponderância de interesses patrimoniais(AgRg no AgRg no REsp 1415781)
Como já foi cobrado pelo CESPE:
(MPE-PI-2019) De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido. Gabarito: (errado)