Questão do MPPR 2024-discursiva. Veja-se:
Conceitue juridicamente o meio ambiente natural (e seus elementos bióticos e abióticos), o meio ambiente humano (ou social), o meio ambiente urbano, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho, discorrendo sobre a natureza preponderantemente difusa do bem jurídico ambiental (indicando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que servem de base para essa classificação jurídica) e sua vinculação ao interesse público, em confronto com interesses privados na relação jurídica ambiental.
Espelho:
O meio ambiente natural, sob uma perspectiva jurídica, refere-se ao conjunto de todos os elementos bióticos e abióticos que se encontram originalmente na natureza, sem qualquer intervenção humana. Os elementos bióticos são aqueles relacionados aos seres vivos, como fauna e flora, enquanto os elementos abióticos são os componentes não vivos, como ar, água, solo, minerais, entre outros. Esses elementos, apesar de poderem ser afetados pela intervenção humana, mantêm sua natureza natural. Dispositivos: Art. 225 da Constituição Federal de 1988, art. 3o , inc. V, da Lei nº 6.938/1981; legislação específica de proteção ambiental, como: Lei nº 9.605/1998, Lei nº 12.651/2012, etc.
O meio ambiente humano (ou social) refere-se ao ambiente criado, modificado e habitado pelo ser humano, sendo uma dimensão específica do ambiente em geral. É composto por todos os elementos e estruturas criados pela intervenção humana no espaço, incluindo edifícios, ruas, infraestruturas, equipamentos públicos, entre outros elementos urbanos. É resultado da organização e transformação do espaço físico de acordo com as necessidades e atividades humanas, refletindo as características sociais, culturais, econômicas e políticas de uma comunidade ou sociedade.
O meio ambiente urbano (ou construído) é uma subcategoria do meio ambiente humano, caracterizada pelo ambiente urbano que surge a partir da concentração de atividades humanas em áreas urbanas. Ele é composto por elementos artificiais criados ou construídos pelo ser humano, como edifícios, ruas, praças, pontes, parques urbanos, entre outros, que compõem a paisagem urbana e proporcionam o ambiente de vida nas cidades. Apesar de ser predominantemente artificial, o meio ambiente urbano pode incluir também elementos naturais preservados dentro do contexto urbano, como áreas verdes, rios, lagos e outras paisagens naturais. Dispositivos: arts. 182, 183 e 225 da Constituição Federal de 1988 e Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei 9.605/1998, Lei 6.766/1979, Código Civil Brasileiro (que estabelece normas relacionadas à propriedade urbana, às relações de vizinhança e à responsabilidade civil por danos ao meio ambiente urbano), planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano sustentável etc.
O meio ambiente cultural abrange todo o patrimônio histórico, artístico, turístico, arqueológico e paisagístico, constituindo uma dimensão do meio ambiente humano. Esses bens culturais não são elementos naturais, mas sim manifestações de realidades culturais. Dispositivos: art. 23, inc. III; art. 216, inc. V, da Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 96/2017, art. 1o da Lei 7.347/85, etc.
O meio ambiente do trabalho é a dimensão do meio ambiente humano que abrange as condições ambientais nos locais de trabalho, visando garantir aos trabalhadores condições de qualidade, salubridade e segurança. Isso inclui todas as influências físicas, químicas, biológicas e sociais que afetam o trabalhador durante o exercício de sua atividade laboral. Envolve não apenas a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, mas também está intrinsecamente ligado à proteção ecológica, como evidenciado nos desastres ambientais que afetaram trabalhadores, como os ocorridos em Mariana e Brumadinho. Deve ser considerado como parte integrante do conceito jurídico mais amplo de meio ambiente, como um dos elementos do meio ambiente humano ou social. Dispositivos: arts. 7o e 200, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988; diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como art. 91; art. 6o , inc. V, Lei nº 8.080/1990,
Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho relacionadas à segurança e saúde no trabalho em diferentes setores da economia, visando garantir a proteção dos trabalhadores. O meio ambiente é caracterizado como um bem de uso comum do povo (art. 225 da Constituição Federal de 1988).
Essa característica difusa do bem ambiental implica que todos os membros da sociedade são titulares desse direito, não se limitando a indivíduos específicos ou grupos. O bem jurídico ambiental engloba uma multiplicidade de interesses, tanto patrimoniais quanto não patrimoniais, individuais, coletivos e difusos. Isso significa que a proteção do meio ambiente não se restringe apenas à esfera pública, mas abrange preocupações que transcendem interesses privados individuais.
O dano ambiental é considerado imprescritível, ou seja, não está sujeito a prazos de prescrição. Isso se deve à natureza pública e coletiva do bem ambiental, que é inerente à vida e essencial para a afirmação dos povos. O direito ambiental frequentemente enfrenta conflitos entre interesses públicos e privados. A proteção do meio ambiente exige a harmonização desses interesses, garantindo que o exercício dos direitos individuais e ações privadas não comprometam o equilíbrio ecológico e o interesse da coletividade. A natureza difusa do bem jurídico ambiental destaca a importância da proteção do meio ambiente como um interesse público primário, que transcende os interesses individuais e privados, exigindo uma abordagem integrada e harmonização entre direitos individuais e o bem-estar da sociedade como um todo