Questão cobrada na objetiva do MP-GO-2024:
Para o STJ poderá ser autorizada, excepcionalmente, a construção de residências de veraneio e estabelecimentos comerciais em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida. Isso ocorre para preservar os efeitos assegurados ao possuidor de boa-fé, levando em conta a situação já consumada e consolidada?
Gabarito: Errado. Entendimento do STJ que não saiu em Informativo – REsp 1.732.700.
De acordo com a Corte, o manguezal integra o domínio público federal, in usu publico sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora.
No caso, o Município expediu Alvará de construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido.
Segundo o STJ, apesar de o Município ter muita competência em matéria urbanístico-ambiental, não pode nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e na estadual.
Assim, se o objetivo for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação, nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de “patrimônio nacional”, in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar.
Obs: os construtores alegaram que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira por outra de alvenaria. Isso poderia tornar legal o problema narrado?
De acordo com o STJ, não. Na ementa, fala-se que quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou antagoniza os requisitos atuais.