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LINDB e consequencialismo

Importante destacar um assunto que a LINDB passou a abordar de forma mais direta: o consequencialismo(principalmente a partir do art. 20 da LINDB).

Discorra acerca do consequencialismo jurídico, abordando, necessariamente, seu conceito, sua matriz legal [valor: 3,00 pontos], a ratio legis [valor: 3,00 pontos] e os riscos decorrentes de sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro [valor: 1,60 pontos].

Questão cobrada na PGE RR Discursiva 2023 CESPE. Espelho:

O consequencialismo jurídico é uma ferramenta hermenêutica que determina a necessidade de consideração dos efeitos, das repercussões jurídicas e do mundo real para a determinação de validade de atos jurídicos e administrativos. Nesse sentido, o intérprete deverá buscar prever o impacto da sua decisão na sociedade e assumir uma postura pragmática, optando pela interpretação que produza os melhores resultados. Deriva do utilitarismo e da progressiva incorporação da análise econômica do direito, no ordenamento jurídico pátrio.

A regra hermenêutica foi incorporada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente a partir de seu art. 20.

Por meio do consequencialismo jurídico, objetiva-se analisar a potencial adequação do ato na realidade concreta de interação humana com os valores do direito. Também visa aferir como o sistema estatal reage frente ao cenário fático e jurídico formado a partir de tal interação humana. A motivação do legislador foi reduzir o denominado “ativismo judicial”, bem como o número de decisões que se fundamentam, exclusivamente, em valores abstratos que ganharam força normativa com o pós-positivismo e neoconstitucionalismo, diminuindo o risco de subjetivismo exacerbado e de vulneração da segurança jurídica.

De outro lado, a implementação da racional eficiência econômica no sistema jurídico guarda o risco de vulneração de seu maior objetivo que é a proteção dos direitos fundamentais. Em outras linhas, o consequencialismo pode levar à relativização da garantia dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana em favor de metas econômicas (de eficiência) nem sempre verificáveis, tratando indivíduos como meios e não como fins em si mesmos.

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