Decisão muito importante do STF sobre o art. 28 da LINDB – inclusive, ela não saiu em Informativos e foi agora cobrada na PGM-Cuiabá-2024.
Lembremos o art. 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
O STF na ADI 6.428, em abril de 2024, entendeu que:
“1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”
[ADI 6.428, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11.03.2024, P, DJE de 17.04.2024.]
Entendeu, então, pela constitucionalidade do art. 28 da LINDB e pela inclusão na ideia de erro grosseiro de erro grosseiro das noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.