Inicialmente, a respeito dos concursos públicos, dispõe a CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
É necessário, assim, que temas relacionados sejam legislados por meio de lei, não bastando apenas previsões no edital do concurso público.
Mais precisamente no que tange à questão da idade em concursos públicos, dispõe o STF:
Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Assim, a imposição de idade tem que ser, então, razoável, relacionada também ao desempenho das funções.
Julgado importante: STF decidiu que não se impõe limite de idade para cargos de natureza intelectual, como o de magistrado(Informativo 1.002, STF).
Existe, ainda, outro entendimento muito interessante sobre o tema. Nos termos da Súmula 266 do STJ, “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
O STF(ARE 840592), no entanto, entendeu que em se tratando de idade máxima, ela deve ser auferida no momento da inscrição no concurso público, pois:
a) não se sabe quando o concurso acaba com absoluta certeza, uma vez que fases sempre estão sujeitas a adiamentos;
b) trata-se de critério que prestigia melhor o princípio da isonomia.
A respeito da iniciativa reservada do Presidente da República para dispor sobre cargos públicos, estabelece a CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Tal iniciativa reservada é aplicável também no âmbito estadual e municipal por simetria.
Assim, temos que é inconstitucional lei ou norma em Constituição Estadual de iniciativa parlamentar que estabeleça limite máximo de idade para inscrição de candidatos em concursos públicos no Estado, uma vez que ofende a iniciativa reserva do Poder Executivo para deflagrar projetos legislativos que tratam sobre o serviço público no Estado. (STF ADI 2873-PI)