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Licenciamento ambiental: introdução

Um dos temas mais importantes, sem dúvidas, em Direito Ambiental!

De forma resumida e simples: é o processo administrativo pelo qual se tem que passar para emitir a licença ambiental.

“o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2o, inciso I, LC 140/2011)

PECULIARIDADES DA LICENÇA AMBIENTAL: Não é como no Direito Administrativo – em que, de forma geral, quando ela for emitida passa a integrar o patrimônio jurídica do titular como direito adquirido(Paulo de Bessa Antunes, mencionado por Frederico Amado).

Fiorillo, mencionado por Frederico Amado: “podemos afirmar que a licença ambiental – enquanto licença – deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis”.

LEI ESTADUAL E EMISSÃO DE LICENÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA?

Segundo entendimento do STF(ADI 1.505), é inconstitucional tal disposição da CE, uma vez que a concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia, de exclusividade nesse caso do Poder Executivo.

CASOS EM QUE LICENÇA PODE SER SUSPENSA/CANCELADA OU CONDICIONANTES SEREM MODIFICADAS:

Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

LICENÇA PRÉVIA

Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação(Resolução 27/1997, CONAMA).

Prazo não pode ser superior a 5(cinco) anos.

Pode ser prorrogada – desde que respeite esse prazo máximo.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO 

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.(Resolução 27/1997, CONAMA)

Prazo não pode ser superior a 6 anos.

Pode ser prorrogada – desde que respeite esse prazo máximo.

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. 

Obs: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Sobre a renovação:  o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior – respeitado o limite total dos prazos.

PRAZO PARA ANALISAR AS POSTULAÇÕES de LP, LI e LO: 

6 meses (art. 14, Resolução 237/1997-CONAMA)

Pode ser prorrogado para 12 meses: em caso de audiência pública ou EIA-RIMA 

Suspensão do prazo durante elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor

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