Questão cobrada na prova discursiva da PGE-RN-2024-CESPE:
No desenvolvimento de atividade licenciada pelo Estado, o licenciado causou dano ao meio ambiente, o que levou o Ministério Público a ajuizar ação, pedindo que, cautelarmente, fosse decretada a interdição temporária da atividade. Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, esclarecendo, de forma fundamentada e com base em entendimento do STJ, se, em se tratando de atividade licenciada pelo Estado e considerado o poder de polícia da administração, é lícito ao Poder Judiciário aplicar a sanção pleiteada de forma cautelar, uma vez que, mesmo não havendo processo administrativo em curso, não se trata de reparação ambiental e a medida não está contemplada na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. [valor: 0,76 ponto]
Espelho de resposta:
Deverá o candidato apontar que, de acordo com o STJ, ao Poder Judiciário é lícito aplicar a sanção pleiteada, haja vista que o poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a administração pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos, uma vez que, no direito brasileiro, as esferas administrativa, cível e criminal são autônomas.
De acordo com o STJ, ainda que se trate de atividade licenciada, as medidas judiciais de prevenção e reparação de dano ambiental são prescritas de maneira exemplificativa pelo legislador, em numerus apertus, apresentando em comum o desiderato de correção, mitigação e restauração ecológica in situ, de compensação financeira e de dissuasão de agravos futuros. Lei n.º 6.938/81:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 ( mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV – à suspensão de sua atividade.
“O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos. No Direito brasileiro, as esferas administrativa, cível e criminal são autônomas, de modo que um mesmo comando de prevenção, reparação ou repressão pode ser estatuído e implementado igualmente em cada um e em mais de um desses domínios, inclusive cautelarmente (interdição da atividade, p. ex.). Recaindo sobre projetos, atividades e empreendimentos licenciados ou não, as medidas judiciais de prevenção e reparação de dano ambiental são prescritas de maneira exemplificativa pelo legislador, em numerus apertus, apresentando em comum o desiderato de correção, mitigação e restauração ecológica in situ, de compensação financeira e de dissuasão de agravos futuros.” (REsp n. 1.745.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2021.)