Servidor em licença-saúde pode ser punido em PAD com pena de demissão?
De acordo com o STJ:
O fato de o servidor público estar em gozo de licença médica não impede a aplicação da penalidade de demissão. (MS 14.372/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011)
No voto desse julgamento, relembrou-se teor do MS 12.683/DF:
“Segundo as alegações constantes da inicial, reveste-se de crueldadeo ato de demitir servidor público em gozo de licença médica. Talvez tenha sido isso que passou pela minha cabeça quando pedi vista dos autos. Se não se trata de alegação desarrazoada, trata-se, contudo, de alegação sem perfeita conotação jurídica. Invoca-se, é verdade, a dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos em que se assenta a nossa República. Não creio eu, em caso tal, esteja sendo atingida a dignidade, daí não crer venha a pêlo o lembrado art. 1º, III, da Constituição. Embora a petição inicial deste mandado desfrute de bom discurso, nela não encontrei, após as reflexões a que me submeti, elementos de convicção jurídicos, até porque a sua particularidade não se justifica – a demissão haveria de ser imposta noutro momento, bem como, em caso de aposentadoria, seria esta cassada.”
Ou seja: ainda que se invoque a dignidade da pessoa humana, a demissão terá que ser imposta em um outro momento de toda forma.