É constitucional lei municipal que proíbe a existência de duas padarias no mesmo bairro?
Trata-se de tema que foi pacificado pelo STF em Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Importante precedente explica o teor da súmula:
A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada. [RE 193.749, rel. min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.]
Prevalece, assim, a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, valores abrigados pela CF/88.
Ocorre que esse entendimento não é absoluto. Muita atenção aqui. Em alguns casos, em atenção à saúde e meio ambiental, pode-se sim limitar a instalação de dois empreendimentos no mesmo bairro. É o caso, por exemplo, de postos de combustíveis.
Nesse sentido:
(…) o entendimento adotado na decisão impugnada não se constitui em ofensa à tese firmada na Súmula Vinculante 49 (…). Deveras, o direito à livre concorrência contido no enunciado da Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis. [Rcl 32.229, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]