Art. 29 da CF é imprescindível:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Obs: Municípios NÃO possuem poder constituinte decorrente – entende-se que como o poder constituinte decorrente pertence aos Estados, não pode existir um decorrente do decorrente.