Consoante entendimento do STF:
“É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.“
De acordo com o julgado, tem-se que as questões relacionadas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter nacional, pois possuem interesse geral, o que acaba ensejando a necessidade de um tratamento uniforme.
A lei estadual no caso impugnada dispôs que seria possível o aproveitamento de títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação aos servidores a partir da data do requerimento.
Desse modo, tratou do tema de modo diverso do previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts. 44 e 48), que exige um processo de revalidação de tal diploma.
ADI 6.091/RR