Projeto Questões Escritas e Orais

Lei da ADI e da ADC

De acordo com questão cobrada na oral da PGF-CESPE-2023:

“Segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice: uma vez julgada improcedente a ADI ou procedente a ADC, o efeito é o mesmo — o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da norma questionada”

O rito de tais ações é previsto na Lei 9.868: inicialmente, cumpre falar que a lei traz o desenho de um processo objetivo, não cuidando de direitos subjetivos, apenas se podendo fazer referência a partes processuais

Cabe salientar, ainda, que o STF não admite a colocação de entidade privada no polo passivo da relação processual(STF, ADI 1254).

A respeito do aditamento da inicial em ADI, entende o STF(ADI 1926, Plenário, julgada em 20/04/2020) que apenas pode ocorrer para incluir novos dispositivos legais quando: a) dispense a requisição de novas informações/manifestações; b) não prejudique o cerne da ação.

Nesse caso, o STF(ADI 6051) entende que deve a procuração conter poderes específicos, com expressa referência ao ato normativo questionado.

Como o processo é objetivo, inexistem prazos diferenciados para as partes, nos termos do entendimento do STF(AI 788.453 AgR).

Nos termos do art. 8o fala-se que após as informações prestadas pelo entes que editaram o ato normativo serão ouvidos o PGR e a AGU(em que irá cumprir com a função de defesa da constitucionalidade). Tal papel de curador da presunção de constitucionalidade das normas é desempenhado mesmo que a norma impugnada seja estadual.

 O STF(ADI 1476) possui jurisprudência no sentido de que não há a necessidade de defesa da norma por parte da AGU quando já existe entendimento consolidada pela inconstitucionalidade em casos análogos.

Obs: O AGU vai fazer esse papel mesmo em caso de ADI em face de leis estaduais. 

Tema cobrado na oral da PGF-2023-CESPE – sobre esse papel de curador de constitucionalidade exercido pela AGU:

“A Constituição Federal de 1988 (CF) atribui expressamente ao advogado-geral da União a função de “curador da constitucionalidade” dos atos normativos objeto de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 103, § 3.º). Segundo a CF, o advogado-geral da União deve ser previamente citado para defender o ato ou texto impugnado, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou em outra ação na qual se discuta a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou do ato normativo. Além da função de curador da constitucionalidade das normas, o advogado-geral da União exerce outro importante papel no controle concentrado de constitucionalidade. Na propositura de ações próprias desse controle, como a ADI e a ADC, entre outras, o advogado-geral da União pode agir na qualidade de representante judicial do presidente da República, que é um dos legitimados para essas ações, de acordo com a CF (art. 103, inciso I). A princípio, com a promulgação da CF, prevaleceu a interpretação literal da norma constitucional segundo a qual o advogado-geral da União deveria, necessariamente, defender a constitucionalidade de qualquer norma impugnada em controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. Com o tempo, o tribunal modificou sua interpretação desse dispositivo, para entender que, diante de casos claros de inconstitucionalidade (quando não fosse viável defender a constitucionalidade) e naqueles em que o próprio tribunal já tivesse reconhecido a inconstitucionalidade de norma análoga, não poderia o advogado-geral da União se ver obrigado a sustentar a constitucionalidade do dispositivo atacado, porque deveria prevalecer a defesa da Constituição. Em consequência, o STF passou a admitir que o advogado-geral da União aponte a inconstitucionalidade da norma objeto de ação.”

Já cobrado:

O advogado-geral da União, uma vez oficiado, deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual. 

Gabarito: Errado.

O art. 13 passa a tratar da ação declaratória de constitucionalidade e o seu regime. Cabe destacar que, no caso da ADC, apenas pode ser ajuizada em face de discussão a respeito de ato normativo federal(diferindo, assim, da ADI, que cabe sobre ato normativo estadual e federal).

Interesse aspecto é o do art. 14 da Lei, que traz um requisito diferencial da petição inicial: a necessidade de comprovação que existe uma controvérsia judicial relevante.

No entendimento do STF(ADC 5316 MC/DF), tal requisito é aferido de modo qualitativo e não quantitativo. Ou seja, após poucos dias de vigência do ato normativo, com poucas decisões que negam sua aplicabilidade, ainda assim é possível imaginar o cabimento de ADC, desde que a matéria seja relevante(como por exemplo uma emenda constitucional).

O art. 28, parágrafo único, da Lei da ADI e ADC, traz que as decisões proferidas nessas ações possuem efeito “erga omnes” e vinculante. “Erga omnes” porque se aplica a todos, indistintamente. A questão da eficácia vinculante pode ser olhada sob 2 óticas:

a)objetiva: a respeito do conteúdo guardado pela decisão judicial;

b) subjetiva: em relação a quem está vinculado a tal decisão. Limitada pela própria parte final do artigo – no caso, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

Cabe destacar que não estão submetidas ao efeito vinculante o próprio STF(que pode decidir posteriormente em contrário à decisão que inicialmente prolatou, caso as circunstâncias alterem) e o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, sob pena de ocasionar a fossilização da Constituição.

Ou seja, o Poder Legislativo pode editar normas em contrário à jurisprudência do STF em controle concentrado em constitucionalidade.

Denomina-se tal fenômeno de “reação legislativa” ou “superação legislativa”. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF(ADI 5105/DF), existem 2(dois) cenários:

a)se a superação legislativa for por meio de emenda constitucional, essa emenda apenas é declarada inconstitucional se ofender as cláusulas pétreas ou o processo legislativo para edição de emendas;

b)se for por meio de lei ordinária, essa lei nasce com presunção de inconstitucionalidade, de forma que cabe ao legislador comprovar com argumentos de que a correção do precedente se mostra legítima

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