De acordo com o STJ:
Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.
De acordo com a Corte(Informativo 747, AgInt no AREsp 1.430.628-BA) nesse processo, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.
Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Assim, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.
Outro julgado interessante:
É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança
Situação adaptada: João impetrou MS na 1ª instância. O juiz julgou procedente o pedido. O ente público interpôs apelação. O TRF deu provimento à apelação. João não se conformou e quer recorrer. Qual é o recurso cabível neste caso? Recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Não cabe recurso ordinário (art. 105, II, da CF/88).
Não cabe recurso ordinário porque, no caso concreto, o TRF não decidiu o mandado de segurança em única instância. O TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado de segurança).
Não se deve, portanto, confundir:
• se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. RMS 66905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731). Buscador Dizer o Direito